Estabelece a sujeição do agressor ao pagamento de multa, de valor fixado pelo Poder Executivo, toda a vez que serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Altera a Lei nº 11.340, de 2006.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-290/2015
Notificações
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 290/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Desarquivamento a Pedido
Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-358/2019.
Desarquivamento a Pedido
Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-141/2019.
Desarquivamento a Pedido
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-68/2019.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-290/2015
Recebimento
Recebimento pela CSSF, apensado ao PL-290/2015
Recebimento
Recebimento pela CMULHER.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/11/16 PÁG 378 COL 01.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-290/2015. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 6410/2016, pela Deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), que: "Estabelece a sujeição do agressor ao pagamento de multa, de valor fixado pelo Poder Executivo, toda a vez que serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender casos de violência doméstica e familiar contra a mulher".
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