Acresce o art. 218-D ao Decreto-Lei nº2. 848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), a fim de estabelecer responsabilidades àqueles que submetem ou permitem crianças e adolescentes em eventos, inclusive na internet, que contenha nudez, apresente ou simulem atos de lascívia ou sexo explícito e dá outras providências.
Esta pauta ainda não foi votada.
Notificacao para Publicação Intermediária
Designada Relatora, Dep. Helena Lima (MDB-RR), para o PL 11/2003, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Márcio Marinho (REPUBLIC-BA), para o PL 11/2003, ao qual esta proposição está apensada.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/04/19 PÁG 352.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1298/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2040/2019, pelo Deputado Julian Lemos (PSL-PB), que: "Acresce o art. 218-D ao Decreto-Lei nº2. 848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), a fim de estabelecer responsabilidades àqueles que submetem ou permitem crianças e adolescentes em eventos, inclusive na internet, que contenha nudez, apresente ou simulem atos de lascívia ou sexo explícito e dá outras providências".
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