Altera o art. 329, do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro, para acrescentar tipos penais de resistência qualificada e, assim, punir adequadamente condutas que resultem em morte ou risco de morte ao funcionário ou a terceiro, bem como para punir condutas cometidas contra agentes responsáveis pela preservação da ordem pública, pela repressão de crimes, pela persecução penal e integrantes das polícias penais, além de adaptar os preceitos secundários do tipo penal.
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Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Projeto de Lei n° 2.537/2024, apensado, com substitutivo.
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Nikolas Ferreira (PL/MG).
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG).
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Nikolas Ferreira (PL/MG).
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG).
Notificações
Enviado à Coordenação de Comissões Permanentes processado físico do PL 85/2020 sem originais produzidos na CCJC.
Notificação de Apensação
Apensação do PL 2537/2024 a esta proposição.
Apensação
Apensação da proposição PL-2537/2024 à proposição PL-85/2020.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-2537/2024.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/02/20 PÁG 457.
Distribuição
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 85/2020, pelo Deputado Guilherme Derrite (PP/SP), que "Altera o art. 329, do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro, para acrescentar tipos penais de resistência qualificada e, assim, punir adequadamente condutas que resultem em morte ou risco de morte ao funcionário ou a terceiro, bem como para punir condutas cometidas contra agentes responsáveis pela preservação da ordem pública, pela repressão de crimes, pela persecução penal e integrantes das polícias penais, além de adaptar os preceitos secundários do tipo penal".
Pronta para Pauta