Dispõe sobre o acréscimo dos parágrafos 9º e 10 ao artigo 9º da lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, para assegurar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento e a assistência psicológica, preferencial, integral e gratuita, à mulher vítima de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-3180/2020
Notificações
Designada Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), para o PL 3180/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CSAUDE, apensado ao PL-3180/2020
Notificações
Designada Relatora, Dep. Missionária Michele Collins (PP-PE), para o PL 3180/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-3180/2020
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/07/21 PAG 368
Recebimento
Recebimento pela CMULHER.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3180/2020. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2194/2021, pela Deputada Jéssica Sales (MDB/AC), que "Dispõe sobre o acréscimo dos parágrafos 9º e 10 ao artigo 9º da lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, para assegurar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento e a assistência psicológica, preferencial, integral e gratuita, à mulher vítima de violência doméstica e familiar, e dá outras providências. ".
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