Permite a utilização dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de parcelas de anuidade escolar do trabalhador ou de seus filhos dependentes em escolas particulares, de até 21 (vinte e um) anos de idade, integralmente, e acima de 21 (vinte e um) anos de idade até 24 (vinte e quatro) anos de idade, parcialmente.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Esta pauta ainda não foi votada.
Notificações
Designada Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), para o PL 3961/2004, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Devolvida à Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), para examinar a emenda apresentada ao substitutivo., para o PL 3961/2004, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designada Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), para o PL 3961/2004, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CEC.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
Publicação de Despacho
Publicação do despacho no DCD do dia 19/04/11 PÁG 18417 COL 01.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3961/2004.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade
Publicação de Proposição
Publicação inicial no DCD do dia 07/04/11 PAG 16030 COL 02.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 912/2011, pelo Deputado Audifax (PSB-ES), que: "Permite a utilização dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de parcelas de anuidade escolar do trabalhador ou de seus filhos dependentes em escolas particulares, de até 21 (vinte e um) anos de idade, integralmente, e acima de 21 (vinte e um) anos de idade até 24 (vinte e quatro) anos de idade, parcialmente".
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