Altera a Lei nº 11.101, de 2005, para permitir que, no processo de recuperação judicial, as execuções da Fazenda Pública contra o devedor fiquem suspensas e que, na falência, o empresário, sócio ou acionista de sociedade empresária receba seus créditos em seguida aos trabalhadores e antes dos fornecedores, figurando os créditos tributários em último lugar na classificação prevista no art. 83.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Lucas Ramos (PSB-PE), para o PL 8238/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), para o PL 8238/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Mauricio Marcon (PODE-RS), para o PL 8238/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Luiz Nishimori (PSD-PR), para o PL 8238/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Mauricio Marcon (PODE-RS), para o PL 8238/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CICS, apensado ao PL-4847/2005
Desarquivamento a Pedido
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-130/2015.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/04/14 PÁG 244 COL 01.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-4847/2005.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinária
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-4847/2005.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinária
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 7366/2014, pelo Deputado Eliene Lima (PSD-MT), que: "Altera a Lei nº 11.101, de 2005, para permitir que, no processo de recuperação judicial, as execuções da Fazenda Pública contra o devedor fiquem suspensas e que, na falência, o empresário, sócio ou acionista de sociedade empresária receba seus créditos em seguida aos trabalhadores e antes dos fornecedores, figurando os créditos tributários em último lugar na classificação prevista no art. 83".
Tramitando em Conjunto