Enquadra como ato de terrorismo a emboscada de agentes públicos com uso de explosivos, granadas ou armas cuja energia seja superior a 1000 Joules.
Altera a Lei nº 13.260 de 2016.
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Notificações
Designado Relator, Dep. Coronel Meira (PL-PE), para o PL 443/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/12/20 PÅG 812.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-443/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 4221/2020, pelo Deputado Loester Trutis (PSL/MS), que "Enquadra como ato de terrorismo a emboscada de agentes públicos com uso de explosivos, granadas ou armas cuja energia seja superior a 1000 Joules".
Tramitando em ConjuntoEsta pauta ainda não foi votada.