Dispõe sobre a proibição de competição de velocidade com cães em todo o território nacional, cria e insere na lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, um tipo penal específico para quem incentiva, organiza, financia ou participa de competição de velocidade com cães, e, bem ainda, veda qualquer tipo de financiamento ou utilização de recursos públicos para o incentivo direto ou indireto desta prática.
Notificações
Designado Relator, Dep. Josenildo (PDT-AP), para o PL 11210/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/04/21 PÅG 256
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1441/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 375/2021, pela Deputada Jéssica Sales (MDB/AC), que "Dispõe sobre a proibição de competição de velocidade com cães em todo o território nacional, cria e insere na lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, um tipo penal específico para quem incentiva, organiza, financia ou participa de competição de velocidade com cães, e, bem ainda, veda qualquer tipo de financiamento ou utilização de recursos públicos para o incentivo direto ou indireto desta prática. ".
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