"Acresce o parágrafo único ao artigo 8º da lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, para estabelecer que, no caso dos entes que adotarem o regime jurídico estatutário para seus Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, prevalecerá o regime remuneratório previsto na lei local, não incidindo as disposições contidas no art. 9º-A, e dá outras providências."
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Max Lemos (PDT-RJ), para o PL 3394/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Clodoaldo Magalhães (PV-PE), para o PL 3394/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Tramitando em ConjuntoPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/12/2021 PAG 779
Aguardando EncaminhamentoRecebimento
Recebimento pela CTASP.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3394/2020. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 4058/2021, pela Deputada Jéssica Sales (MDB/AC), que "“Acresce o parágrafo único ao artigo 8º da lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, para estabelecer que, no caso dos entes que adotarem o regime jurídico estatutário para seus Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, prevalecerá o regime remuneratório previsto na lei local, não incidindo as disposições contidas no art. 9º-A, e dá outras providências.” ".
Tramitando em Conjunto