Dá nova redação aos arts. 21 e 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e aos arts. 25 e 28 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o Sistema Especial de Inclusão Previdenciária para os trabalhadores sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Revoga o § 1º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
Notificações
Designado Relator, Dep. Merlong Solano (PT-PI), para o PL 1638/2011, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-1638/2011
Despacho de Apensação
Apense-se este ao PL 1638/2011.
Recebimento
Recebimento pela CSSF.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
Publicação de Despacho
Publicação do despacho no DCD de 29/03/11 PÁG 14327 COL 02.
Distribuição
Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinária
Publicação de Proposição
Publicação inicial no DCD do dia 10/02/11 PÁG 5479 COL 01.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 294/2011, pelo Deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que: "Dá nova redação aos arts. 21 e 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e aos arts. 25 e 28 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o Sistema Especial de Inclusão Previdenciária para os trabalhadores sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência".
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