Aguardando DeliberaçãoPrioridade (Art. 151, II, RICD)
PL 5422/2013
Obriga que medicamentos e produtos para a saúde comprados para o SUS tragam identificação que dificulte desvios e venda indevida, inclusive nas embalagens e cartelas.
Acrescenta §§ 9º e 10 ao art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinar que, nas compras de medicamentos e produtos para a saúde destinados ao Sistema Unico de Saúde (SUS), os bens adquiridos estejam identificados de forma a impedir desvios e comercialização indevida.
O projeto determina que os medicamentos e os produtos para a saúde (materiais e equipamentos usados em atendimentos) comprados pelo governo para o SUS (Sistema Único de Saúde) tragam identificação que dificulte desvios e venda indevida. Essa identificação deve estar nos próprios produtos e também nas embalagens, nos rótulos e nas cartelas (embalagens com os comprimidos separados em pequenos compartimentos). A regra entra na Lei de Licitações, que define como o governo faz compras e contratações. Quais produtos serão afetados e como a identificação deve ser feita ficarão para um regulamento, isto é, uma norma detalhada a ser publicada depois. A lei começaria a valer 360 dias após a publicação.
O que muda na prática
Medicamentos e produtos para a saúde comprados para o SUS devem ser identificados para evitar desvios e venda indevida.
A identificação também deve estar nas embalagens, nos rótulos e nas cartelas desses produtos.
Os produtos abrangidos e o modo de identificação serão definidos em regulamento.
A lei só começa a valer 360 dias depois de publicada.
Quem é afetado
Pacientes que usam o SUS
Fabricantes de medicamentos e produtos para saúde
Fornecedores que vendem ao governo
Governos federal, estaduais e municipais
Texto gerado por inteligência artificial a partir do documento oficial. Pode conter erros ou omissões — o texto que vale é o do PDF.
Tramitação
· CFT
Retirada de Pauta
Retirado de pauta, de ofício, em razão da. ausência do(a) Relator(a).
· CFT
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 04/12/2024 a 12/12/2024). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
· CFT
Notificações
Informativo da CONOF
· CFT
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 05/12/2024)
· CFT
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 5.422/2013, dos PLs nºs 4.385/2012, e 6.410/2013, apensados, e da Emenda nº 1/2012 da CSSF; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 5.422/2013, dos PLs nºs 4.385/2012, e 6.410/2013, apensados, e pela rejeição da Emenda nº 1/2012 da CSSF.
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· CFT
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CFT (Parecer do Relator), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ).
· CFT
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 18/10/2024 a 12/11/2024). Não foram apresentadas emendas.
· CFT
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/10/2024)
· CFT
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ)
· CCP
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Seguridade Social e Família Publicado em avulso e no DCD de 29/06/18 PÁG 274 COL 01, Letra A.
· CFT
Recebimento
Recebimento pela CFT, com as proposições PL-4385/2012, PL-6410/2013 apensadas.
· CCP
Publicação de Proposição
Parecer recebido para publicação.
· CSAUDE
Aprovação
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
· CSAUDE
Adiamento de Discussão
Proferido parecer pela relatora, Dep. Jandira Feghali
· CSAUDE
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, e pela rejeição da Emenda 1/2012 ao PL 4385/2012 da CSSF, do PL 4385/2012, e do PL 6410/2013, apensados.
· CSAUDE
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CSSF, pela Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ).
Parecer do Relator, Dep. Rogério Carvalho (PT-SE), pela aprovação deste, e pela rejeição da Emenda 1/2012 ao PL 4385/2012 da CSSF, do PL 4385/2012, e do PL 6410/2013, apensados.
· CSAUDE
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CSSF, pelo Deputado Rogério Carvalho (PT-SE).
· MESA
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-6410/2013.
· CSAUDE
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
· CSAUDE
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 15/05/2013)
· CSAUDE
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Rogério Carvalho (PT-SE)
· CSAUDE
Recebimento
Recebimento pela CSSF, com a proposição PL-4385/2012 apensada.
· CCP
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/05/13 PAG 14917 COL 02.
· CCP
Encaminhamento
Encaminhado à CSSF.
· MESA
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-4385/2012.
· MESA
Distribuição
Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II. Apense-se a este PL-4385/2012.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade
· PLEN
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 5422/2013, pelo Senado Federal, que: "Acrescenta §§ 9° e 10 ao art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinar que, nas compras de medicamentos e produtos para a saúde destinados ao Sistema Unico de Saúde (SUS), os bens adquiridos estejam identificados de forma a impedir desvios e comercialização indevida".
· MESA
Recebimento
Recebido Ofício nº 968/2013, do Senado Federal, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 55, de 2012, de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin, constante dos autógrafos em anexo, que "Acrescenta §§ 9º e 10 ao art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinar que, nas compras de medicamentos e produtos para a saúde destinados ao Sistema Unico de Saúde (SUS), os bens adquiridos estejam identificados de forma a impedir desvios e comercialização indevida".
Aguardando Deliberação
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