Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, revogando-se os §§ 2º e 3º do art. 8º, o art. 611-A, e o art. 611-B, para estabelecer que o negociado terá primazia sobre o legislado apenas quando as condições estabelecidas em seu conjunto forem mais benéficas ao trabalhador.
Altera o Decreto-lei 5.452 de 1943.
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Notificações
Designado Relator, Dep. Sanderson (PL-RS), para o PL 342/2003, ao qual esta proposição está apensada.
Tramitando em ConjuntoPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/02/19 PÁG 342.
Recebimento
Recebimento pela CSSF.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-8692/2017. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 278/2019, pelo Deputado Rubens Otoni, que: "Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, revogando-se os §§ 2º e 3º do art. 8º, o art. 611-A, e o art. 611-B, para estabelecer que o negociado terá primazia sobre o legislado apenas quando as condições estabelecidas em seu conjunto forem mais benéficas ao trabalhador".