Obriga-se ao empregador a disponibilizar local adequados para guarda dos filhos, ou convênio com creche até 5 anos ou implicará em muita de pelo menos 50% da despesa efetuada pelo empregado ao estabelecimento particular. Acrescenta-se o § 3º ao art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho para prever o pagamento de indenização por descumprimento de dispositivo legal.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
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Notificações
Designada Relatora, Dep. Julia Zanatta (PL-SC), para o PL 3093/2008, ao qual esta proposição está apensada.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/07/19 PÁG 295.
Recebimento
Recebimento pela CSSF.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-7687/2010. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3584/2019, pelo Deputado Charles Fernandes (PSD/BA), que "Obriga-se ao empregador a disponibilizar local adequados para guarda dos filhos, ou convênio com creche até 5 anos ou implicará em muita de pelo menos 50% da despesa efetuada pelo empregado ao estabelecimento particular. Acrescenta-se o § 3º ao art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho para prever o pagamento de indenização por descumprimento de dispositivo legal. ".
Tramitando em ConjuntoEsta pauta ainda não foi votada.