Acresce o § 6º ao art. 150, constante do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal- para não caracterizar como crime lesões decorrentes de invasão de domicílio, que venham a ser causadas ao invasor.
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Inteiro teor (PDF) ↗Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Pedro Lupion (REPUBLIC-PR), para o PL 7105/2014, ao qual esta proposição está apensada.
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Pedro Lupion (PP-PR), para o PL 7105/2014, ao qual esta proposição está apensada.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-4782/2020.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/10/19 PÁG 88.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-830/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 5380/2019, pelo Deputado Nereu Crispim (PSL/RS), que " Acresce o § 6º ao art. 150, constante do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal- para não caracterizar como crime lesões decorrentes de invasão de domicílio, que venham a ser causadas ao invasor".
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