Dá nova redação ao art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o prazo para pagamento em dinheiro resultante de sentença condenatória e da multa na hipótese de inadimplemento.
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Notificações
Designado Relator, Dep. Alexandre Lindenmeyer (PT-RS), para o PL 3146/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/11/19 PÁG 971.
Recebimento
Recebimento pela CTASP.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3146/2015. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 5848/2019, pelo Deputado Carlos Bezerra (MDB/MT), que "Dá nova redação ao art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o prazo para pagamento em dinheiro resultante de sentença condenatória e da multa na hipótese de inadimplemento".
Tramitando em Conjunto