Modifica o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para alterar as penas de crimes por fraude cometida através de dispositivo eletrônico ou informático; e o art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689 para prever a competência do foro do domicílio da vítima.
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Notificação de Apensação
Apense-se a este o PL 6236/2025
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/21 PÅG 963.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3545/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 5265/2020, pelo Deputado Célio Studart (PV/CE), que "Modifica o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para alterar as penas de crimes por fraude cometida através de dispositivo eletrônico ou informático; e o art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689 para prever a competência do foro do domicílio da vítima. ".
Tramitando em Conjunto