Agrava a pena do crime de pichação e prevê que a pena será cominada com a obrigação de reparar o dano na coisa alheia, mediante limpeza realizada pelo próprio agente.
Altera a Lei nº 9.605, de 1998.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Felipe Carreras (PSB-PE), para o PL 8349/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/05/19 PÁG 476.
Recebimento
Recebimento pela CMADS.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-7737/2017. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2936/2019, pelo Deputado Filipe Barros PSL, que:"Projeto de Lei que agrava a pena do crime de pichação e prevê que a pena será cominada com a obrigação de reparar o dano na coisa alheia, mediante limpeza realizada pelo próprio agente".
Tramitando em Conjunto