Altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade da presença de operador responsável pela aferição de temperatura corporal dos passageiros, fiscalizar as regras de distanciamento e lotação, bem como o uso de máscaras, nos veículos de transporte coletivo de embarque e desembarque rotativo. Proíbe a redução arbitrária da frota de veículos pelas concessionárias, cooperativas e empresas de transporte público.
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Inteiro teor (PDF) ↗Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Beto Preto (PSD-PR), para o PL 689/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CVT, apensado ao PL-689/2020
Recebimento
Recebimento pela CSSF.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/06/21 PAG 257
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-689/2020. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1839/2021, pelo Deputado Valdevan Noventa (PL/SE), que "Altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade da presença de operador responsável pela aferição de temperatura corporal dos passageiros, fiscalizar as regras de distanciamento e lotação, bem como o uso de máscaras, nos veículos de transporte coletivo de embarque e desembarque rotativo. Proíbe a redução arbitrária da frota de veículos pelas concessionárias, cooperativas e empresas de transporte público".
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