Inclui no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990) os crimes previstos nos artigos 312, 315, 316, 317, 318, 319, 319-A, 332, 333, 335, 337-B, 337-C, 337-F, 337-G, 337-H, 337-L do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/03/2022 PÁG 308.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3760/2004. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 509/2022, pelo Deputado Paulo Eduardo Martins (PSC/PR), que "Inclui no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990) os crimes previstos nos artigos 312, 315, 316, 317, 318, 319, 319-A, 332, 333, 335, 337-B, 337-C, 337-F, 337-G, 337-H, 337-L do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)".
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