Acrescenta o parágrafo único ao art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para garantir à militar parturiente estadual e do Distrito Federal, pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, a partir do retorno ao efetivo trabalho após o nascimento da criança, trabalho exclusivamente administrativo, vedado trabalho ostensivo.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Cabo Gilberto Silva (PL-PB), para o PL 4808/2016, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-4377/2021
Tramitando em Conjunto