Altera o inciso XIV do artigo 22, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para determinar que a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem seja nos 2 (dois) anos subsequentes à eleição.
Esta pauta ainda não foi votada.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Notificações
Designado Relator, Dep. Filipe Barros (PL-PR), para o PLP 316/2016, ao qual esta proposição está apensada.
Apensação
Apensação desta proposição ao PLP 316/2016.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Tramitando em Conjunto