Aumenta a pena dos crimes sexuais contra vulneráveis e estabelece que o dispositivo de monitoração eletrônica dos indivíduos que respondam pela prática desses crimes seja identificado, de forma visível, com a cor laranja.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
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Notificações
Designado Relator, Dep. Capitão Alberto Neto (PL-AM), para o PL 6831/2010, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/08/2023.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-7087/2017.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 3399/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Neto Carletto (PP/BA), que "Aumenta a pena dos crimes sexuais contra vulneráveis e estabelece que o dispositivo de monitoração eletrônica dos indivíduos que respondam pela prática desses crimes seja identificado, de forma visível, com a cor laranja".
Tramitando em Conjunto