Tipifica a conduta de ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto, e cria causa de aumento de pena no crime de associação criminosa para o caso em que se vale de fraude bancária para movimentar os recursos destinados ao financiamento da atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
Estamos preparando um resumo em linguagem simples desta pauta. Enquanto isso, a ementa oficial está no topo da página.
Inteiro teor (PDF) ↗Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Esta pauta ainda não foi votada.
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
O Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis, deixou de ser membro da Comissão
Devolução ao(à) Relator(a)
Devolvido ao Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES)
Notificação de Apensação
Apensação do PL 6142/2025 a esta proposição.
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.214/2024, apensado.
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Dr. Victor Linhalis (PODE/ES).
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES)
Notificação de Apensação
Apensação do PL 1214/2024 a esta proposição.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro