Acrescenta parágrafo ao art. 25 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para presumir a legítima defesa quando o agente de segurança pública, no cumprimento do dever legal, matar ou lesionar quem porta qualquer tipo de arma de fogo, artefato explosivo ou simulacro, de forma injusta e ostensiva.
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 9661/2018.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
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