Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, para assegurar o recebimento de quantia referente a 06 (seis) meses de salário, como indenização, pagos pelo empregador, para testemunhas, informantes e colaboradores que noticiem crime cometido por seus empregadores.
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Apensação
Apensação desta proposição ao PL 4355/2023.
Recebimento
Recebimento pela CASP.
Tramitando em Conjunto