Acrescenta o§ 3º ao art. 4º-C da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para garantir, desde que haja identidade de funções, aos trabalhadores terceirizados de condomínios os mesmos direitos laborais dos empregados da contratante.
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Notificação de Apensação
Apensação do PL 5592/2023 a esta proposição.
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Bohn Gass (PT-RS)
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 6363/2005.
Recebimento
Recebimento pela CTRAB.
Tramitando em Conjunto