Acrescenta-se §5º, ao disposto no art. 47, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estão isentos de Rodízio os veículos conduzidos por ou que transportem Pessoas com Deficiência, com doença crônica que comprometa a mobilidade ou que estejam em tratamento continuado debilitante de doença grave
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Aprovado o Parecer.
Saída de Relator(a) da Comissão - Com Parecer Apresentado
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Marangoni, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 04/02/2024)
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Marangoni (UNIÃO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP).
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 30/08/2023 a 13/09/2023). Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 31/08/2023)
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Marangoni (UNIÃO-SP)
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Aguardando Designação de Relator(a)