Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que "Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências", para abranger os ferroviários que, por sucessão trabalhista, cessão ou transferência, passaram a ser empregados de empresa pública federal, estadual ou municipal, ou empresa privada, de transporte ferroviário, inclusive as concessionárias.
Estamos preparando um resumo em linguagem simples desta pauta. Enquanto isso, a ementa oficial está no topo da página.
Inteiro teor (PDF) ↗Aprovado o Parecer.
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Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Fernando Monteiro (PP-PE).
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
O Relator, Dep. Fernando Monteiro, deixou de ser membro da Comissão
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Fernando Monteiro (PP-PE)
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Aguardando Parecer