Altera o inciso §2º, do artigo 122, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a extinção da saída temporária nos casos de condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte, crime de grande violência, membro de organização criminosa, associação criminosa ou facção criminosa ou o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.
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Notificações
Designada Relatora, Dep. Caroline de Toni (PL-SC), para o PL 1386/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Lindbergh Farias (PT-RJ)
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 1386/2023.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Tramitando em Conjunto