Exclui do limite das despesas de pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os Municípios o aumento de remuneração dos professores de 1º grau.
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Exclui do limite das despesas de pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os Municípios o aumento de remuneração dos professores de 1º grau.
Dispõe sobre a exclusão das despesas decorrentes do cumprimento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade Fiscal.
Altera lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, para excluir do teto das despesas de pessoal as relativas aos professores das redes públicas estadual e municipal de ensino.
Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para excluir do limite das despesas de pessoal dos Municípios as relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para elevar o limite das despesas com pessoal dos Estados e do Distrito Federal com a melhoria da remuneração dos professores.
Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal, para autorizar o Poder Executivo dos Municípios a exceder o limite de despesas de pessoal nas condições que especifica.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de forma a considerar os gastos com pessoal com os profissionais do magistério em efetivo exercício, financiados com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, como excluídos do limite de gasto de pessoal.
Altera o art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de Responsabilidade Fiscal, para deduzir da despesa total com pessoal, no caso em que especifica, parcela da diferença entre os valores recebidos e pagos em decorrência do FUNDEB, instituído pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para permitir a contratação de advogados juniores pelos órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para realizar atividades de apoio e assessoramento jurídico.
Altera a Lei nº 8.112/1990 para dispor sobre ausência ao serviço público para realização de exames preventivos de câncer de mama e de próstata.
Altera o § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para excluir dos limites de despesa com pessoal as despesas com pessoal, nos Estados, no Distrito Federal, e nos Municípios, custeadas com os recursos dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) a que se refere o inciso I do art. 212-A da Constituição Federal, e que sejam decorrentes do cumprimento do disposto no inciso XII do art. 212-A da Constituição Federal, limitadas aos montantes que excederem a 95% (noventa e cinco por cento) dos percentuais de receita corrente líquida discriminados nos incisos II e III do caput deste artigo.
Dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado e de direito público interno durante situações de calamidade pública reconhecida oficialmente pela União.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de brinquedos e equipamentos adaptados para crianças e pessoas com deficiência em todos os parques e praças públicas.
Altera o art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa, para tornar prioritária a análise de atos processuais relativos a processos pela prática de improbidade administrativa.
Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para destinar, no exercício de 2024, parcela do resultado da comercialização de energia de Itaipu que cabe ao Brasil para ações de enfrentamento da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul e as suas consequências sociais e econômicas.
Altera a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para permitir a aplicação, no exercício de 2024, dos recursos aportados anualmente pelas concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na bacia do Rio São Francisco e na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas no combate à situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul e seus efeitos econômicos e sociais.
Estabelece medida excepcional de proteção social a ser adotada no contexto do estado de calamidade pública novamente reconhecido no Estado do Rio Grande do Sul em decorrência da persistência dos graves eventos climáticos que já atingiram quase oitenta por cento dos municípios gaúchos.
Isentam os Municípios da comprovação de adimplência nas liberações de verba nos estados de emergência.
Altera o art. 7º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, para determinar a obrigatoriedade da presença de livros acessíveis e tecnologias assistivas nas bibliotecas públicas, de modo a assegurar o acesso das pessoas com deficiência visual às obras que compõem o acervo desses equipamentos culturais.