Susta o Decreto n° 11.328, de 1° de janeiro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União.
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Susta o Decreto n° 11.328, de 1° de janeiro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União.
Susta dispositivos do Decreto n° 11.328, de 1° de janeiro de 2023, relativo à criação da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia da Advocacia-Geral da União relacionada ao enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas.
Susta o art. 47 do Decreto nº 11.328, de 2023, nos termos do art. 49, V da Constituição Federal
Susta os efeitos do Decreto n. 11.328, de 1° de janeiro de 2023, da Presidência da República, o qual “aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança”.
Susta o Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
Acrescenta parágrafo ao art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, para dispor sobre hipótese de abatimento de parte dos recursos recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para efeitos de cálculo dos percentuais relativos a despesa com pessoal sobre a receita corrente líquida dos entes federados.
Altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para instituir condições para transação tributária excepcional em decorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.
Altera o §2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, determinando que os recursos destinados, no Orçamento da União, para as universidades públicas federais e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia não sejam objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
Exclui do limite das despesas de pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os Municípios o aumento de remuneração dos professores de 1º grau.
Dispõe sobre a exclusão das despesas decorrentes do cumprimento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade Fiscal.
Altera lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, para excluir do teto das despesas de pessoal as relativas aos professores das redes públicas estadual e municipal de ensino.
Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para excluir do limite das despesas de pessoal dos Municípios as relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para elevar o limite das despesas com pessoal dos Estados e do Distrito Federal com a melhoria da remuneração dos professores.
Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal, para autorizar o Poder Executivo dos Municípios a exceder o limite de despesas de pessoal nas condições que especifica.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de forma a considerar os gastos com pessoal com os profissionais do magistério em efetivo exercício, financiados com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, como excluídos do limite de gasto de pessoal.
Altera o art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de Responsabilidade Fiscal, para deduzir da despesa total com pessoal, no caso em que especifica, parcela da diferença entre os valores recebidos e pagos em decorrência do FUNDEB, instituído pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para permitir a contratação de advogados juniores pelos órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para realizar atividades de apoio e assessoramento jurídico.
Altera a Lei nº 8.112/1990 para dispor sobre ausência ao serviço público para realização de exames preventivos de câncer de mama e de próstata.
Altera o § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para excluir dos limites de despesa com pessoal as despesas com pessoal, nos Estados, no Distrito Federal, e nos Municípios, custeadas com os recursos dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) a que se refere o inciso I do art. 212-A da Constituição Federal, e que sejam decorrentes do cumprimento do disposto no inciso XII do art. 212-A da Constituição Federal, limitadas aos montantes que excederem a 95% (noventa e cinco por cento) dos percentuais de receita corrente líquida discriminados nos incisos II e III do caput deste artigo.