Altera as redações dos artigos 213, caput e §§ 1º e 2º e 217-A, caput e §§ 3º e 4º, todos do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
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Altera as redações dos artigos 213, caput e §§ 1º e 2º e 217-A, caput e §§ 3º e 4º, todos do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Dispõe sobre a conduta de constranger alguém mediante contato físico com fim libidinoso.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para ampliar os tipos penais presentes no Título VI "Dos Crimes contra a Dignidade Sexual" e da outras providências.
Altera e cria artigos no Título VI, da Parte Especial, do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, que trata dos Crimes contra a Dignidade Sexual.
Criminaliza a violação sexual mediante sedação.
Altera a pena do art. 233 do Decreto-Lei nº2.848 (Código Penal), de 7 de setembro de 1940 e acrescenta o parágrafo único que dispõe sobre o agravamento da pena.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar como crime a conduta de importunar alguém mediante a prática de qualquer ato libidinoso não consentido.
Altera o disposto no art. 213, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para agravar a pena para quem cometer o crime de estupro.
Determina a obrigatoriedade de monitoração eletrônica do acusado e do condenado pelo crime de estupro de vulnerável.
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.
Altera a redação do parágrafo único do artigo 83 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Altera o tratamento do estupro, mediante o restabelecimento da tipificação autônoma do delito de atentado violento a pudor, criminalizando o atentado violento a pudor de vulnerável, modificando a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Altera o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.072 de Julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) para inserir o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, no rol de Crimes Hediondos.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para proibir progressão de pena aos condenados por crimes sexuais.
Proíbe a prática de atos lascivos, obscenos, indecentes, devassos, libidinosos, libertinos ou similares a práticas sexuais em espaços de uso público, (bares, restaurantes, shoppings center, demais estabelecimentos comerciais e ruas, praças, avenidas, parques, praias, transportes públicos, entre outros) independentemente da orientação sexual, e determina penalidades para os infratores.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas cominadas ao crime de estupro.
Veda a progressão de regime para os condenados pelos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Altera os artigos 213 e 217 A e acrescenta o art. 218 D, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para majorar penas de estupro, e dá outras providências.
Aumenta a pena dos crimes sexuais contra vulneráveis e estabelece que o dispositivo de monitoração eletrônica dos indivíduos que respondam pela prática desses crimes seja identificado, de forma visível, com a cor laranja.
Estabelece garantias de privacidade quanto ao uso não autorizado de câmeras e microfones por aplicativos em dispositivos móveis e cria penalidades para sua violação