Prorroga por 90 dias o prazo para pagamento das contas de água e energia elétrica.
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Prorroga por 90 dias o prazo para pagamento das contas de água e energia elétrica.
Adota medidas, no âmbito do Governo Federal, Estadual e Municipal para proteger a população e garantir o acesso aos serviços essenciais, no período de duração da pandemia do COVID-19.
Dispõe sobre a proibição da suspensão de fornecimento de serviços essenciais enquanto perdurar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.
Suspende a cobrança por um período de 90 (noventa) dias dos serviços públicos de energia elétrica, gás, água e esgoto para consumidores de baixa renda, diante o estado de calamidade pública.
Isenta os contemplados com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e as famílias com renda de até um salário mínimo do pagamento das contas de água e luz no período de duração da pandemia do Covid-19.
Adia o prazo de vencimento das faturas de energia elétrica, telefonia, gás e de água e esgoto, prestados ao consumidor, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal.
Veda a interrupção de serviços públicos por inadimplemento de usuários durante situação emergencial decorrente do surto do novo coronavírus declarada por autoridades competentes dos entes federativos, mediante alteração da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Altera a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, acrescentando dispositivo para garantir a continuidade dos serviços de água, energia elétrica, gás e esgoto durante todo o período de emergência de saúde pública para as pessoas em situação de isolamento e quarentena.
Dispõe sobre a garantia e direito público e gratuito ao fornecimento de energia elétrica, água potável e gás de cozinha enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública.
Veda a interrupção da prestação de serviços públicos de natureza continuada por inadimplemento do usuário pessoas física no período de duração da situação de emergência de saúde pública devida à pandemia do coronavírus e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Dispõe sobre regras a serem observadas pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica durante o período de emergência de saúde pública devida à pandemia da Covid-19, e após o término da crise de saúde, mediante alteração da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.
Dispõe sobre o funcionamento dos serviços essenciais enquanto durar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus - COVID-19.
Proíbe, por 120 (cento e vinte) dias, interrupção de serviços considerados essenciais, por motivo de inadimplência, em decorrência da calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus (Covid-19) e dá outras providências
Proíbe o corte de Energia Elétrica e o fornecimento de água em casos de inadimplemento do consumidor, enquanto perdurar o estado de calamidade pública e dá outras providências.
Suspende pelo período de distanciamento social e/ou quarentena, em razão da Pandemia do COVID-19, o corte de água, luz, telefone, e dá outras providências.
Dispõe sobre alterações na Tarifa Social de Energia Elétrica, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, prevista na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).
Prorrogado para noventa dias após a data prevista o vencimento das obrigações de pagamento em pecúnia que venceriam nos noventa dias seguintes ao da publicação desta Lei.
Dispõe sobre a suspensão de pagamentos de luz, água e gás durante o período da pandemia do COVID19,.
Proibição de corte dos serviços de energia elétrica e água durante a crise do Coronavírus.
Acrescenta dispositivos ao art. 6º da Lei nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para proibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, de água, de esgoto e de gás encanado, por inadimplência, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública em razão da pandemia de Coronavírus.