Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas para crimes de incêndio florestal criminoso, especialmente em áreas de proteção ambiental, e estabelece agravantes para a reincidência.
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Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas para crimes de incêndio florestal criminoso, especialmente em áreas de proteção ambiental, e estabelece agravantes para a reincidência.
Acrescenta § 1.º-A ao art. 250 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro – para prever que as penas serão aumentadas até o dobro se o incêndio é cometido mediante paga ou em circunstâncias meteorológicas de seca ou estiagem, que facilitem a sua propagação.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer como causa de aumento da pena do crime de incêndio, quando praticado em área de preservação ambiental (APA) ou área de preservação permanente (APP).
Altera a pena do artigo 53 da Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, para reprimir com maior eficácia crime ambiental da forma especificada.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e à Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para proibir o uso da técnica popularmente conhecida como “correntão” e incluir sua utilização como agravante da pena de crimes contra a flora.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para determinar a perda da terra desmatada e estabelecer que áreas rurais com floresta nativa submetidas a queimadas ilegais serão convertidas em reserva legal.
Torna hediondo o crime de incêndio em mata ou floresta, previsto no art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.
ALTERA A LEI Nº 9.605/98 PARA AUMENTAR A PENA PARA O CRIME DE PROVOCAÇÃO DE INCÊNDIOS EM MATA OU FLORESTA, NA MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA, TIPIFICANDO A CONDUTA OMISSIVA DA AUSÊNCIA DE AÇÕES PREVENTIVAS DO USO DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO (MIF).
Aumenta a pena do crime de incêndio em mata ou floresta.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 para incluir como crime hediondos os crimes ambientais
Alterar o artigo 54 da Lei 9.605/1998 para ampliar as penas a quem causar poluição de qualquer natureza em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para tipificar o crime de vazamento ou derramamento de petróleo e seus derivados ou de biocombustíveis no mar, rios, lagos ou demais águas públicas.
Aumenta a pena do delito de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação
Torna inafiançável o tipo penal do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais
Altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, para exigir o laudo técnico dos danos ocasionados pela conduta emitido por órgão fiscalizador competente para configuração do tipo penal inscrito no art. 55.
Torna hediondos os crimes ambientais, quando afetam gravemente ecossistemas e coloquem em risco a vida e a saúde humanas.
"Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para dispor sobre o incêndio doloso em Unidades de Conservação de Proteção Integral".
Acrescenta o art. 5-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de disciplinar a aplicação da lei penal em embarcações ou aeronaves estrangeiras, de natureza pública ou a serviço do governo estrangeiro
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para prever o aumento de pena para o incêndio florestal criminoso nos estados que compreendem a Amazônia Legal.
Altera a Lei nº 9.605, de 1998, para estabelecer como causa de aumento de pena o dano de grande proporção econômica ou ambiental ou à saúde pública causado pela conduta de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação.