Assegura aos portadores de Diabetes Melito insulinodependente o direito de concorrerem às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos públicos no âmbito da administração pública federal.
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Assegura aos portadores de Diabetes Melito insulinodependente o direito de concorrerem às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos públicos no âmbito da administração pública federal.
Reserva percentual de vagas nos concursos públicos para as pessoas portadoras da síndrome de Down, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal.
Assegura aos pais ou responsáveis legais por pessoa portadora de deficiência permanente ou incapacidade permanente percentual de vagas na participação em concursos para ingresso em carreira da Administração Pública Federal e também na iniciativa privada.
Acrescenta o art.8-A na Lei 8112/1990 para reservar o percentual de 5% dos cargos comissionados às pessoas portadoras de deficiência.
Dispõe sobre a destinação de percentual de vagas em cargos, empregos e funções públicas nas administrações públicas federal, estadual, municipal e do Dsitrito Federal a serem providos por pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal.
Dispõe sobre a prioridade de matrícula e transferência em instituições públicas de ensino às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
Acrescenta parágrafo ao art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dispõe sobre a garantia ao livre exercício do direito de culto e reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais.
Altera a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 para incluir as atividades religiosas no rol de serviços e atividades essenciais.
Dispõe sobre abertura de locais destinados a culto religioso em período de calamidade publica
Considera as atividades religiosas como essencial ao atendimento das necessidades da comunidade em circunstância que justifique a decretação de estado de emergência ou calamidade
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar como crime de racismo a injúria racial.
Altera o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 e o Marco Civil da Internet para combater o discurso de ódio na rede.
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a fim de criminalizar a homofobia.
Altera Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para incluir o crime de preconceito contra pessoa deficiente.
Altera a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – Lei de Combate ao Racismo, para considerar a injúria qualificada pelo §3º, do art. 140, do Código Penal como crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia.
"Altera o § 3º art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e insere o art. 2º-A à Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, tipificando como crime de racismo a injúria racial."
Altera do artigo 20 da Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989, para acrescentar o inciso I, que estabelece penas maiores para os crimes estabelecidos, praticados pela internet e em rede social
Altera a Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para adaptar o seu escopo aos ditames da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e para criminalizar a conduta de se negar a ocorrência de crimes contra a humanidade com a finalidade de incentivar ou de induzir à prática de atos discriminatórios ou de intolerância racial.
Tipifica o crime de injúria racial praticado por meio do uso da internet.