Dispõe sobre a obrigatoriedade de segurança armada e/ou de agente de segurança pública, bem como catraca eletrônica e sistema de monitoramento de câmeras nas portarias e dependências das escolas de ensino infantil e fundamental.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de segurança armada e/ou de agente de segurança pública, bem como catraca eletrônica e sistema de monitoramento de câmeras nas portarias e dependências das escolas de ensino infantil e fundamental.
Torna obrigatória a implementação de sistema de segurança nas instituições de ensino públicas e particulares.
Acrescenta o inciso IX ao art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para considerar os gastos com medidas de segurança e de combate à violência no âmbito dos estabelecimentos de educação básica, como manutenção e desenvolvimento do ensino e acrescenta o art. 26-B à Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização Profissional da Educação (FUNDEB).
Obriga a instalação de cerca elétrica nos muros de todas as creches e escolas de ensino infantil do país e dá outras providências.
Obriga a instalação de botão do pânico nas escolas públicas e privadas, acionando a Polícia Militar em casos de emergência, e dá outras providências.
Altera as Leis nº 9.394, de 1996 e Nº 14.113, de 2020, com a finalidade de tornar obrigatória a implantação de vigilância armada, detector de metais e monitoramento eletrônico nas instituições de ensino públicas e privadas.
Institui a Política Nacional de Segurança, Vigilância e Monitoramento das Creches e Escolas da Educação Básica.
Altera a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1980 para criar e regulamentar uma Rede de Segurança nas escolas públicas e privadas em todo o território nacional.
Institui o Programa Escola Segura, que estabelece a obrigatoriedade da implementação de medidas de prevenção e combate à violência nas escolas públicas e privadas.
Dispõe sobre a instalação de detectores de metais e cercas elétricas nas creches e escolas da rede pública e privada de ensino.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de detector de metais e de vigilância armada nas instituições de ensino, públicas e privadas, das três etapas da educação: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Cria o Programa Nacional de Segurança nas Escolas (PNSE) e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de eclusas e detector de metais em escolas com mais de 50 alunos.
Torna obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nas escolas da rede pública e privada.
Dispõe sobre autorização e obrigatoriedade de instalação de detectores de metais do tipo penal nos estabelecimentos de ensino públicos e privados.
Inclui o artigo 70-C à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para dispor sobre a permissão de inspeção de malas, mochilas e maletas dos estudantes do ensino fundamental e médio, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos de ensino.
Acrescenta o § 2° ao art. 9° da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, para dispor sobre o preenchimento de vagas de estágio oferecidas pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que "Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências", para dispor sobre estágios oferecidos por concessionárias.
Obriga os órgãos públicos a realizarem convênios de estágios para estudantes
Acrescenta o art. 9º-A a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispondo sobre a prioridade de alunos de instituições de ensino superior públicas na realização de estágio em obras públicas.