Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas de segurança em instituições de ensino para prevenir a violência e garantir a integridade física e emocional dos estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas de segurança em instituições de ensino para prevenir a violência e garantir a integridade física e emocional dos estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
Dispõe sobre a criação do programa “Escola Mais Segura”, que visa a prevenção e proteção da integridade física dos alunos, professores e funcionários da rede pública e privada de ensino.
Dispõe sobre a implantação de medidas de segurança nas escolas públicas e privadas.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de segurança armada e/ou de agente de segurança pública, bem como catraca eletrônica e sistema de monitoramento de câmeras nas portarias e dependências das escolas de ensino infantil e fundamental.
Torna obrigatória a implementação de sistema de segurança nas instituições de ensino públicas e particulares.
Acrescenta o inciso IX ao art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para considerar os gastos com medidas de segurança e de combate à violência no âmbito dos estabelecimentos de educação básica, como manutenção e desenvolvimento do ensino e acrescenta o art. 26-B à Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização Profissional da Educação (FUNDEB).
Obriga a instalação de cerca elétrica nos muros de todas as creches e escolas de ensino infantil do país e dá outras providências.
Obriga a instalação de botão do pânico nas escolas públicas e privadas, acionando a Polícia Militar em casos de emergência, e dá outras providências.
Altera as Leis nº 9.394, de 1996 e Nº 14.113, de 2020, com a finalidade de tornar obrigatória a implantação de vigilância armada, detector de metais e monitoramento eletrônico nas instituições de ensino públicas e privadas.
Institui a Política Nacional de Segurança, Vigilância e Monitoramento das Creches e Escolas da Educação Básica.
Altera a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1980 para criar e regulamentar uma Rede de Segurança nas escolas públicas e privadas em todo o território nacional.
Institui o Programa Escola Segura, que estabelece a obrigatoriedade da implementação de medidas de prevenção e combate à violência nas escolas públicas e privadas.
Dispõe sobre a instalação de detectores de metais e cercas elétricas nas creches e escolas da rede pública e privada de ensino.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de detector de metais e de vigilância armada nas instituições de ensino, públicas e privadas, das três etapas da educação: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Cria o Programa Nacional de Segurança nas Escolas (PNSE) e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de eclusas e detector de metais em escolas com mais de 50 alunos.
Torna obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nas escolas da rede pública e privada.
Acrescenta o §5º e §6º ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, vedando a permissiva de liberdade provisória ao investigado ou réu que tenha confessado a prática de crime hediondo.
Estabelece a retroatividade de lei que altere o interstício mínimo que beneficia militares estaduais.
Dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso em seu interior.