Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para o pagamento de mensalidade escolar de curso de ensino superior.
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Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para o pagamento de mensalidade escolar de curso de ensino superior.
Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS para o pagamento de prestações ou amortização de saldo devedor de financiamento concedido aos estudantes de ensino superior, nas condições em que especifica.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para incentivar a formação em nível superior de pessoas de baixa renda.
Acresce os incisos XIII, XIV e XV, ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.
Acrescenta dispositivos ao art. 20 da Lei nº 8.036, 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do FGTS para o pagamento de mensalidade em curso de nível superior e profissionalizante.
Autoriza a movimentação do saldo das contas vinculadas ao FGTS para pagamento de mensalidades em instituições particulares de ensino superior e dá outras providências.
Estabelece o uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, para financiamento e investimento em educação de ensino médio, profissionalizantes e ensino superior e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir o conteúdo sobre riscos de regimes comunistas e totalitários.
Dá nova redação ao inciso III do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conhecimentos de Política como parte do currículo do Ensino Médio.
Altera as leis nºs. 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, para dispor sobre a responsabilidade da União na remuneração docente.
Altera o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.
Institui o Certificado de Recebíveis Educacionais (CRE) em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia da Covid-19.
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto na alínea "e" do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para viabilizar que todos os Estados e Municípios, que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado, recebam, da União, os recursos necessários à complementação da integralização do aludido piso salarial profissional nacional.
Permite a utilização dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de parcelas de anuidade escolar do trabalhador ou de seus filhos dependentes, de até 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Altera dispositivos do art. 36 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Institui Sistema Nacional de Educação a Distância.
Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de permitir a movimentação da conta vinculada no FGTS pelo trabalhador para a amortização ou quitação de dívidas com educação escolar própria ou de dependente econômico.
Institui o Programa Nacional de Apoio à Manutenção de Crianças Carentes em Creches (PROCRECHE) e o Fundo Nacional de Apoio à Manutenção de Crianças Carentes em Creches (FUNCRECHE), e dá outras providências.
Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, para permitir a utilização do fundo para o pagamento de curso de ensino superior ou técnico profissionalizante do trabalhador, de seu cônjuge e de seus dependentes.
Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, que "dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências", para incluir possibilidade de movimentação da conta vinculada para pagamento de obrigação no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.