Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", para determinar a realização do Exame da Ordem em quatro etapas.
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Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", para determinar a realização do Exame da Ordem em quatro etapas.
Altera o parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para disciplinar o Exame da Ordem.
Altera a redação do art. 8º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acresce o § 5º ao art. 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para permitir que os operadores de direito, que comprovar o exercício efetivo de três anos de profissão, possam se inscrever na OAB, com isenção do exame de ordem, desde que não haja nenhuma incompatibilidade.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelecendo o prazo de 2 (dois) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame realizem a prova da segunda fase.
Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil para instituir taxa de inscrição única para o Exame de Ordem.
Altera a Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994 que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".
Estabelece o prazo de 3 (três) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, realizarem a prova da segunda fase.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispondo sobre o Exame da Ordem.
Altera a Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994 que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Altera o Exame de Ordem da OAB para possibilitar que o candidato reprovado na prova objetiva realize novo exame somente para a prova prático-profissional.
Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre multa sobre o montante da condenação na hipótese de não pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação.
Que altera dispositivo da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, permitindo que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados.
Determina a participação obrigatória de membros da Magistratura e do Ministério Público em todas as fases do Exame de Ordem, sendo os respectivos representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Acrescenta o § 1º-A no art. 8º da Lei Nº. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Altera dispositivo da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, e institui a inscrição provisória no Estatuto da OAB.
Revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispondo sobre o Exame de Ordem.
Determina a obrigatoriedade de participação ativa de representantes do Ministério Público Federal e Estadual, da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e de representantes de entidade representativa de Bacharéis em todas as fases de elaboração, aplicação e correção das provas do exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acrescenta parágrafos ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Substitui por estágio profissional a exigência de aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.