Institui o Fundo de Garantia para Advogados Autônomos – FGAA e dá outras providências.
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Institui o Fundo de Garantia para Advogados Autônomos – FGAA e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do registro biométrico dos beneficiários de programas sociais mantidos pelo governo federal.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por aquele regime não é segurado obrigatório em relação a essa atividade, não incidindo sobre sua remuneração as contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social; e revoga o § 2o do art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Torna proibida a contribuicao previdenciaria do trabalhador aposentado.
Altera as Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e 8.212, de 24 de julho de 1991, para isentar do imposto de renda as aposentadorias, as pensões e os rendimentos provenientes de transferência para a reserva remunerada ou reforma, e isentar da contribuição à previdência social o aposentado que exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para permitir o recálculo do valor da aposentadoria do segurado que permanecer ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para especificar os direitos dos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tornam a exercer atividades profissionais submetidas a este Regime.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de dispor sobre a garantia de emprego do trabalhador contratado por prazo determinado ou aposentado que permaneça ou retorne ao mercado de trabalho como empregado.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre benefício a ser concedido àqueles que permanecerem em atividade mesmo após cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
"Altera o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991"
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para conceder ao aposentado que permanece ou retorna à atividade e a seu dependente beneficiário da pensão por morte o direito à renúncia à aposentadoria e ao recálculo da renda mensal do benefício.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer a garantia do recálculo do benefício do aposentado do Regime Geral de Previdência Social que retorna ou permanece em atividade.
Acrescenta novo período a aposentadoria por tempo de contribuição.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para garantir ao aposentado que permanece ou retorna à atividade o direito à renúncia à aposentadoria e ao recálculo da renda mensal do benefício.
Altera as Leis nº 8.212, de 24 de junho de 1991, e nº 8.213, de 24 de junho de 1991, para dar ao segurado a opção de postergar a data de início da aposentadoria e dá outras providências.
Dá nova redação aos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Altera o art. 46 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para possibilitar a suspensão da aposentadoria por invalidez em virtude de retorno voluntário à atividade profissional.
Altera o art. 18, § 2º, acrescendo o art. 37-A, acrescenta o parágrafo único ao art. 54, modifica o inciso III do art. 96, acrescenta o parágrafo único ao art. 96, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentando os institutos da Desaposentação e da Despensão.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda mensal da aposentadoria do segurado que permanece ou retorna à atividade.