Estabelece multa administrativa para aqueles que promoverem festas enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus (COVID-19)
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Estabelece multa administrativa para aqueles que promoverem festas enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus (COVID-19)
Estabelece como preferencial a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, para eventuais responsabilizações legais de pessoas físicas pelo descumprimento de medidas adotadas por autoridades para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, alterando a Lei da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para impor a quem infringir medida sanitária de prevenção de propagação da referida doença, a penalidade de prestação de serviço comunitário em hospitais ou em outras entidades que prestem serviços essenciais.
Dispõe sobre medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19).
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.667, de 3.7.1979, para dispor sobre as audiências telepresenciais no ambito da Justiça do Trabalho enquanto durar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – COVID19, e dá outras providências.
Dispõe sobre o processo excepcional de elaboração das listas para indicação de reitores e de diretores de que tratam o Art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e o Art. 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Dispõe sobre a anistia de penalidades financeiras impostas a pessoas físicas e jurídicas, resultantes da aplicação da Lei nº 13.979, de fevereiro de 2020, e outras leis relacionadas à imposição de multas no contexto de combate à Covid-19.
Concede anistia às pessoas autuadas administrativamente em todas as esferas, por infração de medida sanitária preventiva, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação de comprovante vacinal contra COVID-19 ou teste RT-PCR para votar nas eleições de 2022.
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacinação para as eleições gerais de 2022 e dá outras providências.
Obriga o funcionamento dos serviços públicos e privados, do comércio, da indústria e das instituições educacionais, durante feriados nacionais no ano de 2020, em todo o território nacional, como forma de compensar as perdas econômicas geradas pelo vírus Covid-19.
Dispõe sobre a utilização de ferramentas tecnológicas de inteligência artificial para gestão e manutenção de dados no Sistema Único de Saúde em todo território nacional
Altera a Lei nº 8.069, de 1990, para permitir o ingresso de crianças e adolescentes em estabelecimentos de saúde para visita de pacientes internados
Institui o Programa de Devolução Personalizada de Tributos Federais- PDTF às Entidades Hospitalares e Filantrópicas sem fins lucrativos e dá outras providências.
Acrescenta o inciso IX ao §2º do artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o homicídio praticado contra profissionais da área da saúde.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do delito de incitação ao crime quando praticado contra profissionais da área de saúde e estabelecimentos destinados à prestação de serviços de saúde
Altera o Decreto Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940, “Dispõe sobre a incidência de aumento de pena caso a lesão seja praticada contra profissional da área de saúde em tempos de pandemia ou sob decreto de calamidade pública na saúde”, no combate ao Covid-19 e dá outras providências.
Concede isenção dos tributos federais que especifica, sobre as aquisições de equipamentos de informática feitas por estudantes regularmente matriculados em instituições públicas de ensino, durante a vigência da situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, decorrente da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde
Estabelece a desoneração de tributos federais sobre a aquisição, por professores e alunos para uso próprio, de telefones celulares e equipamentos eletrônicos durante o reconhecimento do estado de calamidade pública provocado pelo Coronavírus (Covid-19), nos termos que especifica.
Isenta dos tributos federais os smartphones, tablets, notebooks, computadores pessoais e modems adquiridos por estudantes regularmente matriculados em instituições públicas de ensino e professores em exercício, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública decretado em virtude da pandemia da COVID-19.