Regulamenta o inciso XII do art. 212-A da Constituição Federal, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério publico da educação básica.
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Regulamenta o inciso XII do art. 212-A da Constituição Federal, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério publico da educação básica.
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para fixar reajuste mínimo anual para o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Altera o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, para incluir os parágrafos 1º e 2º em mesmo artigo, citando a remissão à Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2.020 (Nova Lei do Fundeb) quanto à atualização do Piso Nacional do Magistério e para constar como obrigatório o pagamento deste piso para pagamento do abono previsto no artigo 26, §2º da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2.020.
Altera a Lei nº 11738, de 16 de julho de 2008, para definir novos critérios de atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, e revoga a lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Acrescenta o artigo 7° e parágrafo único à Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para que os reajustes e atualização do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica sejam aplicados de forma integral aos planos de cargos e salários, bem como, às aposentadorias e pensões.
Institui a Política Nacional de Saúde Mental no Trabalho.
Dispõe sobre a suspensão das prestações decorrentes de contratos de financiamento de veículos ou de arrendamento mercantil de veículos a quem comprovar o exercício da atividade profissional de taxistas ou de mototaxistas, como medida excepcional de enfrentamento da calamidade pública decretada em virtude do COVID-19.
Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.
Acrescenta o §2 ao art. 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, de forma a garantir aos conselheiros tutelares um piso salarial.
Acrescenta o inciso VI ao art. 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, de forma a garantir aos conselheiros tutelares o direito ao recebimento de adicional de periculosidade.
Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a cada 12 (doze) meses, pelo trabalhador aposentado que retornar à condição de empregado.
Institui o Programa Nacional de Transição Produtiva e Incentivo ao Trabalho Formal (TRANSFORMAR), voltado à redução da dependência assistencial e à inserção de beneficiários de programas sociais no mercado de trabalho formal, e dá outras providências.
Altera o § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, para prever a alíquota de contribuição de 3% (três por cento) ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
Estabelece a obrigatoriedade de realização periódica de exame toxicológico por agentes de segurança pública e profissionais da saúde.
Institui a obrigatoriedade de distribuição de colete balístico, arma de eletrochoque e gás/spray de pimenta para o agente de trânsito.
Altera o caput do art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para dispor sobre o acréscimo de 25% no valor do benefício para o segurado diagnosticado com doença grave.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para possibilitar ao beneficiário o direito à desaposentação, mediante recálculo ou concessão de nova aposentadoria.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a ausência do trabalhador ao trabalho para fins de doação de sangue e de plaquetas.
Acrescenta art. 166-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre o fornecimento de coletes balísticos, Equipamentos de Proteção Individual e a instituição de apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, aos profissionais do jornalismo e dá outras providências.