Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para prever a participação da Defensoria Pública na orientação, mediação e fiscalização da política de concessão do Seguro-Defeso.
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Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para prever a participação da Defensoria Pública na orientação, mediação e fiscalização da política de concessão do Seguro-Defeso.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de dispor sobre a remuneração do trabalhador.
Altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para retirar o valor do salário- maternidade da base de cálculo do salário de contribuição.
Dá nova redação à alínea "c" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para excluir da base de incidência da contribuição previdenciária a parcela paga pelas empresas a título de auxílio-alimentação.
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para excluir da incidência da contribuição previdenciária valores relativos ao auxílio-doença e ao salário-maternidade.
Modifica dispositivos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Acresce alínea "z" ao § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Altera o caput e o § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, os incisos "c" e "f", do parágrafo 9º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991(Lei Orgânica da Previdência Social) o art. 3º da Lei nº 6.321, de 14 abril de 1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador), e os artigos 2º e 8º, da Lei nº 7.418 de 16 de novembro de 1985 (Institui o vale-transporte).
Dispõe sobre o tratamento tributário da gorjeta, concedendo isenção do imposto de renda da pessoa física, previsto na Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988; da contribuição a cargo da empresa e das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, destinadas à Seguridade Social, previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal, inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social, altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Institui a Consolidação das Leis Brasileiras de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências. NOVA EMENTA: Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complemen-tar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - FUNPRESP-Exe, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo - FUNPRESP-Leg e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-Jud; altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
"Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, para garantir o recebimento de gratificação natalina aos beneficiários de pensão vitalícia por ela instituída."
Altera o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para prorrogar o prazo de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para fins de isenção previdenciária.
Acrescenta § 13 ao art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para estabelecer que o cônjuge ou companheiro não perde a condição de segurado especial mesmo quando o outro cônjuge ou companheiro ou qualquer um dos filhos maiores de 16 (dezesseis) anos exercer atividade remunerada permanente ou por período superior a 120 (cento e vinte) dias.
Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Acrescenta os artigos51-A, 51-B e 51-C, 51-D e 51-E na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, a fim de instituir a criação do Centro Dia Idoso.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para incluir, entre os princípios, objetivos e estratégias do Sistema Único de Assistência Social (Suas), a busca ativa de famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, a fim de integrar as lacunas na proteção social.
Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadoras e pescadores profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro-Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte.