Dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes contra a adultização e a exploração de sua imagem em ambientes digitais e dá outras providências.
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Dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes contra a adultização e a exploração de sua imagem em ambientes digitais e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para instituir o Estatuto da Infância Digital, estabelecer normas de proteção integral no ambiente digital, criminalizar a adultização de crianças e adolescentes, regular a exploração econômica de sua imagem e destinar os rendimentos obtidos à proteção da própria criança ou adolescente.
Dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, alterando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para instituir mecanismos de combate à adultização precoce, à pedofilia e à exploração sexual no ambiente virtual.
Institui o “Dia dos Comunicadores”, a ser celebrado, em todo o território nacional, anualmente, em 17 de agosto.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para criminalizar a disponibilização, por meio digital, de links ou recursos eletrônicos que direcionem a conteúdo de pornografia infantil ou a grupos destinados à sua divulgação.
Institui o Estatuto da Proteção da Criança na Era Digital – EPCED e dá outras providências.
Altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e o ECA (Lei nº 8.069/1990) para proteger crianças e adolescentes no ambiente digital, tipificando como crime a adultização e erotização digital e estabelecendo medidas preventivas, responsabilização das plataformas e campanhas educativas.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para instituir medidas de prevenção, combate e responsabilização de conteúdos divulgados nos meios digitais que retratem crianças e adolescentes em contexto de adultização e sexualização.
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para instituir o Termo Nacional de Segurança Digital para Crianças e Adolescentes e estabelecer diretrizes obrigatórias de proteção no ambiente digital.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a proibição de acesso a redes sociais de caráter público por crianças de até 14 anos de idade.
Altera o artigo 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar a pena do crime de que trata, proibir a monetização de conteúdos que envolvam exploração ou sexualização infantil, reforçar a proteção integral contra a violência sexual física e virtual, e estabelecer mecanismos de cooperação entre autoridades e provedores de internet.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para definir o crime de erotização infantil e aplicar-lhe as mesmas penas previstas para crimes de pornografia infantil.
Estabelece que menores de 16 anos somente poderão manter conta em aplicativos de redes sociais mediante vinculação a uma conta pré-existente de um dos responsáveis.
Dispõe sobre a participação de menores de idade em conteúdos digitais, estabelece regras para monetização, impõe deveres de fiscalização às plataformas e prevê penalidades pelo descumprimento.
Dispõe sobre a tipificação criminal e a responsabilização civil e penal de condutas que envolvam a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes em conteúdos audiovisuais, estabelece regras para prevenção, bloqueio e remoção desses materiais em plataformas digitais e demais meios de comunicação, e dá outras providências.
Dispõe sobre a criminalização da monetização de conteúdo infantil em redes sociais e plataformas digitais sem expressa autorização judicial, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para assegurar a proteção integral da imagem de crianças e adolescentes na internet, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição do direcionamento algorítmico de conteúdos produzidos por crianças e adolescentes em redes sociais e plataformas digitais, visando impedir a formação de bolhas de conteúdo infantil que favoreçam a ação de predadores sexuais, estabelece a responsabilização objetiva das plataformas, define mecanismos de prevenção e fiscalização, e dá outras providências.
Institui a Lei Felca, para dispor sobre a proteção de crianças e adolescentes na Internet, e dá outras providências.
Dispõe sobre a vedação de obter proveito econômico, por plataformas digitais, pais, responsáveis ou terceiros, com conteúdo que promova a adultização de crianças.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, coibir a adultização e a sexualização precoce, criminalizar a erotização infantojuvenil e estabelecer responsabilidades para fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação.