Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para definir o crime de erotização infantil e aplicar-lhe as mesmas penas previstas para crimes de pornografia infantil.
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Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para definir o crime de erotização infantil e aplicar-lhe as mesmas penas previstas para crimes de pornografia infantil.
Dispõe sobre a tipificação criminal e a responsabilização civil e penal de condutas que envolvam a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes em conteúdos audiovisuais, estabelece regras para prevenção, bloqueio e remoção desses materiais em plataformas digitais e demais meios de comunicação, e dá outras providências.
Dispõe sobre a criminalização da monetização de conteúdo infantil em redes sociais e plataformas digitais sem expressa autorização judicial, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para assegurar a proteção integral da imagem de crianças e adolescentes na internet, e dá outras providências.
Altera o art. 241-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir agravante relativa à divulgação com objetivo de lucro em crimes de exploração e divulgação de imagens sexuais envolvendo crianças e adolescentes.
Institui a Lei Felca, para dispor sobre a proteção de crianças e adolescentes na Internet, e dá outras providências.
Disciplina a forma, os prazos e os meios de preservação e de transferência de dados informáticos mantidos por fornecedor de serviço a autoridades públicas, para fins de investigação criminal envolvendo delito contra criança ou adolescente, e dá outras providências.
Institui disposições sobre o assédio moral e o assédio sexual no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
Altera o Decreto-lei nº 1.001, de 21 de Outubro de 1969 e o Decreto-lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969.
Acrescenta artigos ao Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para tipificar o crime de assédio sexual, perseguição (stalking) e de violência psicológica contra a mulher.
Altera o caput do Art. 57 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, que "Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências", para estabelecer que o interrogatório do acusado ocorrerá após a inquirição das testemunhas.
Altera o artigo 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a progressão de regime em casos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal para tipificar a inaplicabilidade da progressão de regime e da saída temporária ao condenado por crime praticado contra crianças e adolescentes, , e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação de banco de dados contendo lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher, a criança e o adolescente.
Dispõe sobre o Cadastro Federal de Informações para a Proteção da Infância e da Juventude - Cadastro de Pedófilos.
Acrescenta o art. 240-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tipificar a criminalização da adultização e erotização infantil na internet, bem como como dispositivos à Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Criminaliza a manipulação ou adulteração de fotos, vídeos ou sons, utilizando-se de sistemas de inteligência artificial, com o intuito de causar constrangimento, humilhação, assédio, ameaça ou qualquer outro tipo de violência contra crianças ou adolescentes, além disso, aumenta a pena para crimes relacionados à pornografia infantil na hipótese de uso de inteligência artificial, se a cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente for manipulada ou adulterada por meio de sistema de inteligência artificial.
Dispõe sobre a prevenção, proibição e punição da adultização e erotização de crianças e adolescentes em ambientes digitais e audiovisuais, estabelece obrigações às plataformas digitais e demais responsáveis, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a responsabilização pessoal dos representantes legais, em território nacional, por provedores de aplicações de internet em relação a conteúdos que promovem a 'adultização' infantil e a pedofilia.
Dispõe sobre a proibição da monetização e inclusão em algoritmos de conteúdos produzidos por crianças e adolescentes em plataformas digitais, regulamenta as hipóteses autorizadas de atuação artística profissional de menores em ambiente digital, altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do dolescente), e dá outras providências.
Esta Lei altera a Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990 para incluir o crime de lesão corporal no rol de Crimes Hediondos quando praticados contra autoridade ou agentes de segurança.