Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de seguro-desemprego aos trabalhadores rurais em âmbito de contrato por tempo determinado.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de seguro-desemprego aos trabalhadores rurais em âmbito de contrato por tempo determinado.
Altera a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, que "dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências".
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o benefício do seguro-desemprego ao safrista.
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, para assegurar o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador rural, nas condições que especifica.
Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que "Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.", a fim de reduzir o período aquisitivo de acesso ao seguro desemprego para os trabalhadores rurais ocupados em culturas sazonais.
Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Enfermagem e dá outras providencias.
Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista.
Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista.
.Altera o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, para dispor sobre a obrigatoriedade de aprovação em Exame Nacional de Suficiência em Medicina, como um dos requisitos necessários para o exercício profissional da Medicina em território nacional.
Altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que "Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências", instituindo exame de proficiência como condição para registro dos médicos nos Conselhos Regionais de Medicina, e dá outras providências.
Acrescenta alínea "I" no artigo 15 e parágrafo único no artigo 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, instituindo exame de proficiência como condição para registro dos médicos nos Conselhos Regionais de Medicina, e dá outras providências.
Acrescente-se alínea "I" no art. 15 e parágrafo único no art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que "Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências", instituindo exame de proficiência como condição para registro dos médicos nos Conselhos Regionais de Medicina, e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, para revogar a autonomia do Banco Central do Brasil, restabelecer a livre nomeação e exoneração de seus dirigentes e instituir quarentena qualificada de quatro anos, com a criação do Cadastro Público de Quarentena de Ex-Dirigentes do Banco Central (CPQ-Bacen), administrado pelo Tribunal de Contas da União, destinado à prevenção de conflitos de interesse e à proteção do interesse público.
Dispõe sobre a proibição de celebração de contratos de empréstimo consignado sem autorização do titular da conta, estabelece a exoneração de responsabilidade pelo pagamento nos casos de celebração fraudulenta e altera o Código Penal.
Altera o Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, para instituir regras de transparência, governança e prestação de contas aos sindicatos reconhecidos, e dá outras providências.
Dispõe sobre o acesso de advogados regularmente inscritos na OAB aos sistemas eletrônicos de informação dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União.
Inclui os parágrafos único no caput do art. 5º e os §§ 3º e 4º no caput do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943, para dispor sobre a distribuição do ônus da prova, bem como sobre a tramitação prioritária das ações de ressarcimento por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Estabelece que a execução fiscal da dívida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de seu valor, não poderá ser extinta ou prescrita.
Estabelece aos servidores integrantes do sistema de segurança pública, previstos no Artigo 144 da Constituição Federal, aos guardas municipais e a Polícia Penal, a percepção de indenização por Atividade de Risco Policial e Bombeiro Militar.