Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dispor sobre a possibilidade de reinserção do sobrenome de ex-cônjuge que houver sido suprimido na constância ou após a dissolução da sociedade conjugal.
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Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dispor sobre a possibilidade de reinserção do sobrenome de ex-cônjuge que houver sido suprimido na constância ou após a dissolução da sociedade conjugal.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incluir a violência espiritual enquanto uma das formas de violência psicológica contra a mulher.
Dispõe sobre a modificação da orientação jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento das ações que disciplina.
Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sem aumento de despesas.
Altera os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Constituição Federal, para dispor sobre as prerrogativas parlamentares e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 35, de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) para estabelecer o dever do magistrado de não pôr em liberdade pessoa perigosa, contrariando jurisprudência ou expressa disposição legal
Altera o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para estabelecer a nulidade absoluta de citações ou intimações realizadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou redes sociais em processos administrativos ou judiciais.
Altera o art. 23 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer os princípios da não surpresa e da ampla fundamentação nas decisões judiciais eleitorais, conforme o art. 93, IX da Constituição Federal.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de custas, taxas judiciárias, despesas processuais e emolumentos federais os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como as sociedades de advogados devidamente registradas, quando atuarem como parte em ações judiciais que tenham por objeto a cobrança de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais.
Altera o Código de Processo Civil para dispor que não são devidas custas processuais no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 para aumentar a pena do crime para quem fabrica, vende, transporta ou solta balões que possam provocar incêndios nas florestas.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor que as entidades filantrópicas e entidades beneficentes sem finalidade lucrativa tenham acesso ao beneficio da justiça gratuita.
Dispõe sobre a proibição medidas coercitivas atípicas que impliquem restrições relacionadas à inscrição em concurso público, à participação em licitações, à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou ao Passaporte.
Dispõe sobre o prazo de validade de certidões.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para possibilitar a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório no caso de destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados.
Dispõe sobre o acesso de advogados regularmente inscritos na OAB aos sistemas eletrônicos de informação dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União.
Regulamenta o direito dos trabalhadores, garantido pelo art. 7º, XI, da Constituição Federal, de participarem da gestão da empresa.
Dispõe sobre a sustação de atos normativos do Poder Judiciário que exorbitem da sua atribuição jurisdicional em face da competência legislativa do Congresso Nacional - consoante o art. 49, XI, Constituição Federal.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, com o escopo de permitir que, excepcionalmente, atos de comunicação processual sejam realizados por meios eletrônicos não cadastrados junto ao Poder Judiciário.
Estabelece a necessidade da publicação em Diário Oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu não constituir advogado nos autos.