Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para disciplinar condições para o exercício da atividade de Guarda-Vidas.
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Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para disciplinar condições para o exercício da atividade de Guarda-Vidas.
Insere o parágrafo 3º, no art. 10 da Lei 11.788 de 2008, para estabelecer que o estágio curricular dos estudantes será considerado como período de experiência profissional ou preenchimento de cláusulas de concurso público. O Congresso
Dispõe sobre a criação de incentivo fiscal no Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) para a dedução de despesas com a contratação de cuidador formal de pessoa com deficiência, e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Acrescenta item “3” à alínea “a” do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, e item “3” à alínea “a” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para considerar como segurado especial o trabalhador que explore atividade de aquicultura, nos termos em que estabelece.
Inclui os arts. 19-V, 19-W, 19-X, 19-Y e 19-Z na Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, e institui o Subsistema de Apoio Psicológico a profissionais de saúde que atuem em ambiente hospitalar.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de custas, taxas judiciárias, despesas processuais e emolumentos federais os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como as sociedades de advogados devidamente registradas, quando atuarem como parte em ações judiciais que tenham por objeto a cobrança de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais.
Estabelece contabilização como tempo de serviço, para os fins do Art. 201, §§7º e 8º, da CRFB/1988, na redação dada pela EC 103, de 12 de Novembro de 2019, (Reforma da Previdência) aos professores do Magistério Superior Federal, o tempo despendido a título de formação em Mestrado Acadêmico, Doutorado Acadêmico e Pós-Doutorado, e dá outras providências.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para impor multa administrativa ao empregador que incorrer em discriminação salarial por motivo de sexo ou etnia e para criar lista de empregadores que praticarem a referida discriminação”.
Altera o inciso XXXIII, Do artigo 7º, da Constituição Federal para ampliar para quatorze anos a idade mínima para o exercício de trabalho diurno e não insalubre ou perigoso.
Altera a Constituição Federal para permitir o trabalho para o menor a partir de 14 anos.
Altera dispositivo do Inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal de 1988, para autorizar os jovens com idade superior a 16 anos assinar suas carteiras de trabalho não mais como aprendiz.
Altera o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, para dispor sobre a maioridade laboral.
Altera o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal para permitir que o adolescente possa ser empregado a partir dos quatorze anos.
Dispõe sobre o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, dando nova redação ao inciso XXIV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acrescenta o Capítulo IV - A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a proteção ao trabalho do idoso e do trabalhador com dificuldades de acesso ao mercado de trabalho em função da idade e dá outras providências.
Acrescenta o art. 442-C à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a obrigatoriedade de reserva de vagas a pessoas idosas no quadro de empresas com 100 (cem) ou mais empregados.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para explicitar a inclusão das astreintes no valor da condenação para fins de fixação dos honorários advocatícios.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para definir a duração normal de trabalho semanal, suas repercussões nas horas suplementares e no trabalho em regime de compensação ou de plantão.
Inclui o art. 3° na Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, assegurando o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador rural safrista.