Altera o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Altera o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho, de cargos de Juiz do Trabalho Titular, de cargos em comissão e de funções comissionadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”.
Programa de Incentivo à Contratação de Pacientes Renais em Diálise e Transplantados.
Estabelece a concessão de incentivo fiscal no Imposto de Renda às empresas que contratarem mulheres chefes de família.
Altera a Lei nº 11.648, de 31 março de 2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Altera o art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir que o desconto da contribuição patronal do imposto de renda das pessoas físicas seja feito em dobro se o empregado doméstico houver frequentado instituição de ensino.
Regulamenta o exercício das profissões de transcritor e de revisor de textos em braille.
Cria a aposentadoria especial aos frentistas de postos de revenda de combustíveis.
Altera os arts. 12 e 11, respectivamente, das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para estabelecer em lei a idade mínima de dezesseis anos para inscrição do segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, para excetuar o limite etário no caso de reconhecimento do trabalho infantil e dispor sobre o prazo para a constituição do crédito tributário decorrente do reconhecimento previdenciário do trabalho infantil.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a concessão de aposentadoria especial e a contagem de tempo de trabalho especial aos segurados em atividade de abastecimento de combustível.
Acrescenta o § 3º ao art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acidente de trabalho ocorrido no trajeto do empregado de casa para o trabalho ou vice-versa.
Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para incluir categorias entre as beneficiárias do seguro-desemprego durante o período do defeso.
Dispõe sobre o respeito à diversidade sexual e de gênero.
Altera o art. 7º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, para prever o retorno do benefício em caso de trabalho temporário, e o art. 4º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família, para excluir da renda familiar mensal os rendimentos do trabalho temporário.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para garantir o auxílio-doença às donas de casa.
Altera a Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, para prover assistência financeira temporária ao trabalhador que se encontra no limbo previdenciário.
Esta lei dispõe sobre o plano de antecipação de renda mensal de benefício, auxílio, remuneração, salário ou soldo e dá outras providências.
Acrescenta parágrafo ao art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estender aos dirigentes e representantes de associações de trabalhadores, quando no exercício da defesa dos interesses de sua categoria, as garantias dadas aos dirigentes sindicais.
Modifica o inciso IX e acrescenta os incisos X a XIII ao art. 114, e revoga parcialmente o inciso VI do art. 109 da Constituição da República, para conferir a competência penal à Justiça do Trabalho, especialmente em relação aos crimes contra a organização do Trabalho, os decorrentes das relações de trabalho, sindicais ou do exercício do direito de greve, a redução do trabalhador à condição análoga à de escravo, aos crimes praticados contra a administração da Justiça do Trabalho e a outros delitos que envolvam o trabalho humano.