Dispõe acerca da instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em estacionamentos públicos, prédios residenciais e comerciais e postos revendedores de combustíveis automotivos.
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Dispõe acerca da instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em estacionamentos públicos, prédios residenciais e comerciais e postos revendedores de combustíveis automotivos.
Institui o Programa Mobilidade Elétrica – MOBE, com o objetivo de apoiar e incentivar a conversão de veículos com motor a combustão para veículos elétricos ou híbridos, bem como o desenvolvimento tecnológico e a fabricação de veículos totalmente elétricos, híbridos e híbridos plug-in no país.
Dispõe sobre o direcionamento de crédito para aquisição de veículos movidos a propulsão elétrica.
Altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências, para vedar a atuação da INFRAERO no exterior.
Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e dos Ministérios da Integração e do Desenvolvimento Regional, das Cidades e de Portos e Aeroportos, no valor de R$ 1.625.802.558,00, para os fins que especifica.
Denomina "João Bosco de Aquino Araújo" o trecho rodoviário no Km 468,6 da BR-070 (GO) até o Km 6,7 da BR-070 (MT), no Contorno Rodoviário de Aragarças (GO), Pontal do Araguaia (MT) e Barra do Garças (MT).
Dispõe sobre a proteção dos animais, tipificando infrações administrativas e penais, alterando a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para incluir o art. 304-A, que dispõe sobre o crime de omissão de socorro a animais.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para conceder desconto no valor cobrado pela renovação das carteiras de habilitação para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.
Denomina “Ponte Vilmar Soares dos Santos” a Ponte de Inspeção Naval, localizada na Avenida Almirante Saldanha da Gama, 111, Ponta da Praia, no Município de Santos, Estado de São Paulo.
Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2004 e o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para incluir nas hipóteses de isenção do IPI, PIS/PASEP, COFINS e de importações nas operações de crédito de aquisição de veículos automotores nacionais e/ou importados, para os Servidores Públicos da Segurança Pública, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021 (Lei das Ferrovias), para dispor sobre a obrigatoriedade de sinalização em interseções em nível.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito), com a inserção do artigo 12-A, estabelecendo que as determinações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que impliquem em ônus adicionais aos condutores, ou alterem o seu processo de formação, observem o critério da anualidade, sejam acompanhadas de justificativa fundamentada das alterações e demonstrem o impacto financeiro para candidatos, órgãos ou terceiros envolvidos.
Altera o art. 284, da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - instituindo o parcelamento de multas de trânsito.
Regulamenta o § 7º do art. 37 da Constituição Federal, para estabelecer os requisitos e as restrições aos ocupantes dos cargos públicos que especifica, considerados facilitadores de acesso a informações privilegiadas no âmbito da Administração Pública Federal.
Habilitação para motocicletas com transmissão de câmbio automática.
Estabelece criação de uma base de dados única de rotativos e sistemas integrados dos Departamentos de Trânsito com o intuito de localizar veículos com restrição de furto/roubo ou busca e apreensão
Obriga a prestação de informação digital, em tempo real, dos locais e horários dos meios de transportes coletivos.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas do serviço de transporte coletivo disponibilizarem em seus carros, metrôs e trens, aparelhos sistema de Wi-Fi.
Concede isenção de pagamento de pedágio para os veículos ciclomotores, motos, motocicletas, motonetas e triciclos.